Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996
Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As taxas devidas pela efetivação da inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC", determinadas em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - "UPF PR", serão cobradas de acordo com a competência do exercício, sendo seus valores estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em ato normativo.