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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 6º

Para efetivação da inscrição e sua renovação, e respectiva emissão do Certificado de Registro - "CR" e do cartão magnético e/ou senha de acesso ao sistema, se for o caso, deverá o contribuinte comprovar o recolhimento das taxas correspondentes, estabelecidas em ato normativo do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Parágrafo único

O Certificado de Registro - "CR" com validade anual, com vencimento em 31 de março de cada ano, deve ser afixado em lugar visível na sede do estabelecimento e apresentado à fiscalização, sempre que solicitado, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Decreto.