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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 55

O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, como autoridade florestal estadual determinada pela Lei Estadual Nº. 11.054/95, implantará o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória no prazo máximo de 06 (seis) meses.

Parágrafo único

As disposições do presente Decreto, serão exigíveis dos consumidores de matéria prima de origem florestal, a partir do dia 1º de janeiro de 1997.