Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996
Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" será distinta por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
Parágrafo único
As informações, documentos e demais exigências, assim como as categorias, serão especificadas em ato normativo baixado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.