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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 5º

A inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" será distinta por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.

Parágrafo único

As informações, documentos e demais exigências, assim como as categorias, serão especificadas em ato normativo baixado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.