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Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 49

O não cumprimento das disposições deste Decreto implicará na aplicação, não cumulativa, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de:

I

Notificação de infração, quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;

II

Multa e apreensão da carga, quando for o caso;

III

Interdição da atividade até sua regularização, se for o caso.

§ 1º

Nas infrações ao disposto nos artigos 3º, 6º, 7º, 10 e 31, implicará em:

I

Notificação de infração, quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;

II

Multa de 5 (cinco) UPF/PR;

III

Interdição da atividade até sua regularização, se for o caso.

§ 2º

Nas infrações ao disposto nos artigos 2º, 13, 14, 20 e 24, implicará em:

I

Notificação de infração, quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;

II

Multa de 5 (cinco) UPF/PR por hectare, além do cumprimento da reposição florestal obrigatória, de acordo com as disposições deste Decreto.

§ 3º

O não cumprimento dos artigos 36, 42, 47 e 48, implicará em:

I

Multa no valor correspondente da matéria prima de origem florestal sendo transportada;

II

Apreensão da carga até regularização e quitação da multa.