Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996
Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
Acessar conteúdo completoArt. 49
O não cumprimento das disposições deste Decreto implicará na aplicação, não cumulativa, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de:
I
Notificação de infração, quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;
II
Multa e apreensão da carga, quando for o caso;
III
Interdição da atividade até sua regularização, se for o caso.
§ 1º
Nas infrações ao disposto nos artigos 3º, 6º, 7º, 10 e 31, implicará em:
I
Notificação de infração, quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;
II
Multa de 5 (cinco) UPF/PR;
III
Interdição da atividade até sua regularização, se for o caso.
§ 2º
Nas infrações ao disposto nos artigos 2º, 13, 14, 20 e 24, implicará em:
I
Notificação de infração, quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;
II
Multa de 5 (cinco) UPF/PR por hectare, além do cumprimento da reposição florestal obrigatória, de acordo com as disposições deste Decreto.
§ 3º
O não cumprimento dos artigos 36, 42, 47 e 48, implicará em:
I
Multa no valor correspondente da matéria prima de origem florestal sendo transportada;
II
Apreensão da carga até regularização e quitação da multa.