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Artigo 48 do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 48

O trânsito e o consumo de matéria prima de origem florestal proveniente de fora do Estado do Paraná, deve estar devidamente acompanhado do(s) respectivo(s) documento(s) legal(is) de origem.