Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996
Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam isentas de inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, as pessoas físicas ou jurídicas:
I
Que utilizem matéria prima de origem florestal para uso doméstico e/ou em benfeitorias em sua propriedade;
II
Que desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais tais como: fabricação, reforma ou restauração de móveis e outros artigos de colchoaria; fabricação: de cestos e outras obras de cestaria; de barris, cubas, dornas e outras obras de tanoaria; de vassouras e similares; de artefatos para mesa e cozinha; de estatuetas e outros objetos de ornamentação e decoração; de vasos e outros objetos de xaxim, com utilização de matéria prima de origem florestal.
Parágrafo único
A isenção de inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, não desobriga ao cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais.