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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 33

A manutenção do crédito antecipado está condicionada à verificação pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP do cumprimento da proposta técnica de reflorestamento, no prazo determinado e a ser confirmado 24 (vinte e quatro) meses após o efetivo plantio das árvores mediante nova vistoria técnica pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

§ 1º

No caso da não execução do plantio a associação ou cooperativa será declarada inabilitada por ato administrativo, junto ao Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória, até que o crédito antecipado seja coberto pelos consumidores associados/cooperados beneficiados.

§ 2º

No caso previsto no parágrafo primeiro, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP lançará a débito dos consumidores associados/cooperados beneficiados, o valor proporcional ao saldo negativo em árvores multiplicado pelo coeficiente 1,3 (hum vírgula três) sob a forma de cota árvore.

§ 3º

Quando constatado, a qualquer tempo, através de vistoria técnica, a não realização de operações de condução e tratos culturais ou ocorrências que, de alguma forma, reduzam o número de árvores já creditadas, haverá estorno das mesmas, lançando-se a débito do associado/cooperado beneficiado o valor correspondente, sob a forma de cota árvore, multiplicado pelo coeficiente 1,3 (hum vírgula três).

§ 4º

Na hipótese da ocorrência de casos fortuitos, a área atingida deverá ser recuperada.