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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 32

Por ocasião do seu registro inicial, as associações ou cooperativas de consumidores poderão receber antecipadamente, o crédito de árvores até o limite do volume do consumo anual dos seus associados ou cooperados, mediante a apresentação de proposta técnica de reflorestamento, com validade para 12 (doze) meses, prazo em que o plantio deverá estar totalmente efetivado.

Parágrafo único

A proposta técnica de reflorestamento, deverá ser compatível com o volume do consumo anual dos seus associados ou cooperados, indicando as cotas de participação de cada associado ou cooperado, tomando-se documento hábil para crédito na conta destes, observado que os mesmos ainda não tenham sido beneficiados com o crédito antecipado de árvores em outra ocasião.