Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996
Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigatória a inscrição, e sua renovação anual até 31 de março, no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - Cadastro de Consumidores - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal.
Parágrafo único
A inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - "CC" do Instituto Ambiental do Paraná - IAP das pessoas físicas ou jurídicas constantes no "caput" deste artigo, é condição obrigatória para o exercício de suas atividades no Estado do Paraná, não os desobrigando do cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais.