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Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 29

Os recursos aportados à conta de reposição florestal obrigatória - "CREDIFLOR" deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico de florestas a qualquer título.

Parágrafo único

Do total dos recursos aportados à conta de reposição florestal obrigatória - "CREDIFLOR", o Estado, através do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, aplicará:

I

50% no Programa Florestas Municipais, para o plantio especifico de florestas, a qualquer título, preferencialmente no município de origem da matéria prima que gerou a receita.

II

50% em Programas de Desenvolvimento e Conservação Florestal implementados pelo Instituto Ambiental do Paraná, observando-se que o percentual dos recursos provenientes do recolhimento das cota árvores referentes à reposição florestal obrigatória de Palmito (Euterpe edulis), será aplicado em programas específicos para o desenvolvimento da silvicultura da espécie.