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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 27

Por ocasião do registro inicial no Instituto Ambiental do Paraná - IAP, o consumidor poderá ter creditado em sua conta de reposição florestal obrigatória, o número de árvores correspondente ao seu consumo do primeiro exercício, mediante a apresentação da proposta técnica de reflorestamento, com validade para 12 (doze) meses, prazo em que o plantio deverá estar totalmente efetivado.

§ 1º

O benefício do crédito antecipado de árvores, fica limitado a um único lançamento por consumidor.

§ 2º

A manutenção do crédito antecipado está condicionada à verificação pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP do cumprimento da proposta técnica de reflorestamento no prazo determinado, e a ser confirmado 24 (vinte e quatro) meses após o efetivo plantio das árvores mediante nova vistoria técnica pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

§ 3º

Quando constatado, através de vistoria técnica, a não realização do plantio, de operações de condução e tratos culturais ou ocorrências que, de alguma forma, reduzam o número de árvores já creditadas, haverá estorno das mesmas, lançando-se a débito do declarante o valor correspondente, sob a forma de cota árvore, multiplicado pelo coeficiente 1,3 (hum vírgula três).

§ 4º

Na hipótese da ocorrência de casos fortuitos o detentor deverá recuperar a área atingida.