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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 24

Os projetos de reflorestamento, vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, somente poderão ser vinculados ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, mediante apresentação de declaração autorizatória emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contendo as informações cadastrais, a modalidade legal de cada projeto e a área atual de efetivo plantio.

§ 1º

Nesse caso, a vinculação dos projetos de reflorestamento junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, não implicará em crédito de árvores na conta específica do consumidor, ficando ainda o mesmo, ao final da rotação, obrigado à reposição equivalente à área vinculada, mediante a apresentação de projeto técnico de reflorestamento.

§ 2º

A reposição equivalente à área vinculada, ao final da rotação, prevista no parágrafo primeiro deste artigo, somente será passível de redução proporcional quando, em decorrência de operações de comercialização, a reposição florestal já tiver sido comprovadamente efetivada por terceiros consumidores da matéria prima de origem florestal.