Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996
Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
Acessar conteúdo completoArt. 21
A reposição florestal, poderá ser realizada de forma direta:
I
Mediante apresentação, aprovação e vinculação junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de levantamento circunstanciado comprobatório de floresta plantada própria ainda não vinculada;
II
Mediante apresentação, aprovação e vinculação junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de projeto técnico de reflorestamento.