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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 2º

Para garantir a renovabilidade e perpetuação dos estoques florestais, as pessoas físicas e/ou jurídicas, consumidoras de matéria prima de origem florestal, são obrigadas a efetuar direta ou indiretamente a reposição florestal em quaisquer das modalidades previstas neste Decreto, em quantidade equivalente ao seu consumo.