Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996
Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam isentos da reposição florestal obrigatória no Estado do Paraná, os consumidores de matéria prima de origem florestal, que utilizem:
I
Lenha para consumo doméstico, ou matéria prima de origem florestal destinada a trabalhos artesanais desenvolvidos em regime individual ou na célula familiar;
II
Matéria prima de origem florestal própria em benfeitorias dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural;
III
Frutos, sementes, folhas, resinas, e outros que não impliquem na eliminação de árvores;
IV
Material lenhoso proveniente da erradicação de culturas agrícolas ou de poda de árvores;
V
Resíduos de exploração florestal oriundos de florestas plantadas (galhadas, ponteiras, tocos);
VI
Matéria prima de origem florestal, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas neste Decreto;
VII
Resíduos provenientes de atividades industriais (costaneiras, aparas, cavacos, serragem e similares);
VIII
Matéria prima de origem florestal proveniente de florestas plantadas de sua propriedade, implantadas com recursos próprios e não vinculadas ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
IX
Matéria prima de origem florestal oriunda de colheitas intermediárias de florestas plantadas próprias;
X
Matéria prima de origem florestal oriunda de florestas plantadas quando de desbastes entendidos como tratamento silvicultural, dentro de parâmetros técnicos a serem definidos em ato normativo do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
XI
Matéria prima de origem florestal comprobatoriamente proveniente de fora do Estado do Paraná.
Parágrafo único
A isenção não desobriga da comprovação, junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da origem da matéria prima florestal.