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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 15

Ficam isentos da reposição florestal obrigatória no Estado do Paraná, os consumidores de matéria prima de origem florestal, que utilizem:

I

Lenha para consumo doméstico, ou matéria prima de origem florestal destinada a trabalhos artesanais desenvolvidos em regime individual ou na célula familiar;

II

Matéria prima de origem florestal própria em benfeitorias dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural;

III

Frutos, sementes, folhas, resinas, e outros que não impliquem na eliminação de árvores;

IV

Material lenhoso proveniente da erradicação de culturas agrícolas ou de poda de árvores;

V

Resíduos de exploração florestal oriundos de florestas plantadas (galhadas, ponteiras, tocos);

VI

Matéria prima de origem florestal, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas neste Decreto;

VII

Resíduos provenientes de atividades industriais (costaneiras, aparas, cavacos, serragem e similares);

VIII

Matéria prima de origem florestal proveniente de florestas plantadas de sua propriedade, implantadas com recursos próprios e não vinculadas ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IX

Matéria prima de origem florestal oriunda de colheitas intermediárias de florestas plantadas próprias;

X

Matéria prima de origem florestal oriunda de florestas plantadas quando de desbastes entendidos como tratamento silvicultural, dentro de parâmetros técnicos a serem definidos em ato normativo do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

XI

Matéria prima de origem florestal comprobatoriamente proveniente de fora do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A isenção não desobriga da comprovação, junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da origem da matéria prima florestal.