Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996
Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os consumidores, cuja matéria prima seja proveniente de florestas naturais, com plano de manejo em regime de rendimento sustentado aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, ficam sujeitos à reposição florestal obrigatória, correspondente ao volume extraído.
Parágrafo único
A apresentação ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP de inventário da floresta manejada, comprobatório da recomposição do volume inicial antes do corte, fará jus ao lançamento do crédito em árvores correspondente ao volume extraído, na conta indicada pelo consumidor beneficiado.