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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 9º

A inexistência de registro no Cadin Estadual não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015