Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A inexistência de registro no Cadin Estadual não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.