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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 8º

O registro no Cadin Estadual não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que esses serviços sejam imprescindíveis para o Estado e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015