Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadin Estadual estarão impedidas de realizar com os órgãos e as entidades da administração estadual os seguintes atos:
I
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual;
II
repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III
concessão de auxílios e subvenções;
IV
concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V
expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual;
VI
liberação de créditos oriundos do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015.
§ 1º
Previamente à prática dos atos previstos no "caput", os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deverão realizar consulta ao Cadin Estadual.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica:
I
às operações destinadas à composição e à regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora;
II
à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3.º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.