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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 7º

As pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadin Estadual estarão impedidas de realizar com os órgãos e as entidades da administração estadual os seguintes atos:

I

celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual;

II

repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III

concessão de auxílios e subvenções;

IV

concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V

expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual;

VI

liberação de créditos oriundos do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015.

§ 1º

Previamente à prática dos atos previstos no "caput", os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deverão realizar consulta ao Cadin Estadual.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica:

I

às operações destinadas à composição e à regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora;

II

à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3.º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º, I do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015