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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 6º

Os dados constantes no Cadin Estadual poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br. www.fazenda.pr.gov.br.

Parágrafo único

O Cadin Estadual disponibilizará as seguintes informações:

I

nome da pessoa física ou jurídica responsável pelas obrigações pendentes;

II

número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do responsável pelas obrigações pendentes;

III

nome do órgão ou da entidade de origem das obrigações pendentes, previsto no art. 1º;

IV

data de inclusão no Cadin Estadual;

V

quantidade das pendências;

VI

local para a regularização das pendências.

Art. 6º, Parágrafo Único, VI do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015