Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os dados constantes no Cadin Estadual poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br. www.fazenda.pr.gov.br.
Parágrafo único
O Cadin Estadual disponibilizará as seguintes informações:
I
nome da pessoa física ou jurídica responsável pelas obrigações pendentes;
II
número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do responsável pelas obrigações pendentes;
III
nome do órgão ou da entidade de origem das obrigações pendentes, previsto no art. 1º;
IV
data de inclusão no Cadin Estadual;
V
quantidade das pendências;
VI
local para a regularização das pendências.