Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inclusão no Cadin Estadual, da pendência não regularizada, far-se-á 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva postagem ou envio da comunicação ao devedor.
Parágrafo único
Para as pendências constituídas até a implantação do sistema Cadin Estadual, o prazo a que se refere o "caput" será de 75 (setenta e cinco) dias.