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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 5º

A inclusão no Cadin Estadual, da pendência não regularizada, far-se-á 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva postagem ou envio da comunicação ao devedor.

Parágrafo único

Para as pendências constituídas até a implantação do sistema Cadin Estadual, o prazo a que se refere o "caput" será de 75 (setenta e cinco) dias.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015