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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 4º

A comunicação ao devedor de que seu nome será incluído no Cadin Estadual será feita por via postal ou por meio eletrônico pela SEFA, no prazo de cinco dias do recebimento dos dados, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a respectiva postagem ou envio.

§ 1º

O comunicado a que se refere o "caput" conterá as seguintes informações:

I

nome da pessoa física ou jurídica responsável pelas obrigações pendentes;

II

número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do responsável pelas obrigações pendentes;

III

nome do órgão ou da entidade de origem das obrigações pendentes, previsto no art. 1º;

IV

tipo e quantidade das pendências;

V

endereço físico e eletrônico para a regularização das pendências;

VI

data de expedição do comunicado.

§ 2º

A comunicação por via postal será realizada mediante carta comum, no endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil.

§ 3º

Existindo endereço de e-mail informado nas bases de dados do Estado do Paraná, será utilizada preferencialmente a comunicação eletrônica.

§ 4º

A comunicação de que trata o "caput" poderá ser incluída em outras correspondências oficiais de cobrança de débitos inadimplentes, observadas as informações do § 1º e a menção expressa de que será registrada no Cadin Estadual caso não ocorra a regularização da pendência, relativas a:

I

pendências inscritas em dívida ativa;

II

débitos tributários administrados pela SEFA.

§ 5º

No caso de inadimplência relacionada à empresa pública e à sociedade de economia mista, a comunicação a que se refere o "caput" será realizada pelo respectivo Diretor-Presidente ou pela autoridade delegada, respeitadas as demais disposições deste artigo. (Incluído pelo Decreto 7436 de 19/07/2017)

Art. 4º, §1º, IV do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015