Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No prazo de até dez dias da inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por meio eletrônico, para as providências previstas no art. 4.º, pelas seguintes autoridades:
I
Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II
dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia, fundação ou entidade paraestatal;
III
§ 1º
A atribuição prevista no "caput" poderá ser delegada, pelas autoridades nele relacionadas, a servidor ou empregado que mantenha vínculo com o respectivo órgão ou entidade indicado no art. 1º, mediante ato publicado no Diário Oficial Executivo.
§ 2º
As autoridades, servidores e empregados incumbidos da realização do registro de que trata o "caput" deverão ser cadastrados para acesso e operação no sistema informatizado Cadin Estadual, na forma estabelecida em Resolução da SEFA.
§ 3º
No caso de inadimplência relacionada à empresa pública e à sociedade de economia mista, o registro a que se refere o "caput" será realizado, mediante sistema próprio da entidade, pelo respectivo Diretor-Presidente ou pela autoridade delegada, devendo ser comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pelo Decreto 7436 de 19/07/2017)