Artigo 2º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Estadual:
I
as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:
a
tributos, contribuições e taxas;
b
débitos para com empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário, autarquias e fundações;
c
preços públicos;
d
multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito no âmbito de competência do Estado;
e
outros débitos de qualquer natureza para com os entes descritos no art. 1º.
II
a ausência da prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, de acordo ou de contrato.