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Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 2º

São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Estadual:

I

as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

a

tributos, contribuições e taxas;

b

débitos para com empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário, autarquias e fundações;

c

preços públicos;

d

multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito no âmbito de competência do Estado;

e

outros débitos de qualquer natureza para com os entes descritos no art. 1º.

II

a ausência da prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, de acordo ou de contrato.

Art. 2º, I, d do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015