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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 12

A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do Cadin Estadual, podendo expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de débitos para encaminhamento do comunicado previsto no art. 4º.

Art. 12 do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015