Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso:
I
quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;
II
nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Legislação.
§ 1º
A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Estadual, mas apenas a não aplicação dos impedimentos previstos no art. 7º.
§ 2º
A suspensão de que trata o "caput" será efetivada pelo órgão ou a entidade de origem do débito, a quem incumbirá a adoção das medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível.