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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 11

O registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso:

I

quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;

II

nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Legislação.

§ 1º

A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Estadual, mas apenas a não aplicação dos impedimentos previstos no art. 7º.

§ 2º

A suspensão de que trata o "caput" será efetivada pelo órgão ou a entidade de origem do débito, a quem incumbirá a adoção das medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível.

Art. 11, I do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015