Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou à entidade de origem, indicada na comunicação de que trata o art. 4º.
§ 1º
O órgão ou a entidade indicada no comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.
§ 2º
Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou a entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.