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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 10

A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou à entidade de origem, indicada na comunicação de que trata o art. 4º.

§ 1º

O órgão ou a entidade indicada no comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.

§ 2º

Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou a entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015