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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1933 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual.

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Art. 1º

O Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, criado pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, incluindo as empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 1933 /2015