Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1932 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
§ 1º
O saldo de parcelamentos concedidos anteriormente poderá ser quitado em parcela única com os benefícios previstos neste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 6.º do art. 1º.
§ 2º
Na hipótese do § 1.º o recolhimento com insuficiência acarretará restabelecimento do saldo sem os benefícios previstos neste Decreto.