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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1932 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 6º

O contribuinte poderá optar porpagar em parcela única, ou parcelar, a parte do crédito tributárioobjeto de lançamento de ofício que reconhecer devida, mantendo adiscussão sobre o restante. (Redação dada pelo Decreto 2170 de 14/08/2015)§ 1.º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até o dia 21 de setembro de 2015, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.§ 1.º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia 21 de setembro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original. (Redação dada pelo Decreto 2170 de 14/08/2015)

§ 1º

Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia 23 de outubro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original. (Redação dada pelo Decreto 2507 de 02/10/2015)§ 2.º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.

§ 2º

A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal, com a informação que o crédito foi pago em parcela única ou parcelado, e a outra entregue ao requerente. (Redação dada pelo Decreto 2170 de 14/08/2015)

§ 3º

No caso de o contribuinte ficar inadimplente em relação ao parcelamento de que trata esse artigo, o saldo devedor apurado na data da rescisão será inscrito em dívida ativa para o prosseguimento da cobrança. (Incluído pelo Decreto 2170 de 14/08/2015)