Art. 6º
º O contribuinte poderá optar por pagar, em parcela única, a parte do crédito tributário objeto de lançamento de ofício que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
Art. 6º
O contribuinte poderá optar porpagar em parcela única, ou parcelar, a parte do crédito tributárioobjeto de lançamento de ofício que reconhecer devida, mantendo adiscussão sobre o restante. (Redação dada pelo Decreto 2170 de 14/08/2015)§ 1.º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até o dia 21 de setembro de 2015, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.§ 1.º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia 21 de setembro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original. (Redação dada pelo Decreto 2170 de 14/08/2015)
§ 1º
Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia 23 de outubro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original. (Redação dada pelo Decreto 2507 de 02/10/2015)§ 2.º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.
§ 2º
A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal, com a informação que o crédito foi pago em parcela única ou parcelado, e a outra entregue ao requerente.
(Redação dada pelo Decreto 2170 de 14/08/2015)
§ 3º
No caso de o contribuinte ficar inadimplente em relação ao parcelamento de que trata esse artigo, o saldo devedor apurado na data da rescisão será inscrito em dívida ativa para o prosseguimento da cobrança.
(Incluído pelo Decreto 2170 de 14/08/2015)