Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1932 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Implica rescisão do parcelamento:
I
a falta de pagamento da primeira parcela, no prazo estabelecido;
II
a inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
III
o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
Parágrafo único
Rescindido o parcelamento:
I
será exigido o saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo as quantias não pagas inscritas em dívida ativa com ajuizamento da execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa;
II
em se tratando de débito já inscrito em dívida ativa será substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.