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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 1932 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 5º

Implica rescisão do parcelamento:

I

a falta de pagamento da primeira parcela, no prazo estabelecido;

II

a inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

III

o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;

Parágrafo único

Rescindido o parcelamento:

I

será exigido o saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo as quantias não pagas inscritas em dívida ativa com ajuizamento da execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa;

II

em se tratando de débito já inscrito em dívida ativa será substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.