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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1932 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 4º

O crédito parcelado estará sujeito:

I

a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II

na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, além dos juros referentes ao parcelamento, a multa moratória no percentual de vinte por cento sobre a parcela;

III

ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único

No caso de antecipação de pagamento, as parcelas serão quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento.

§ 1º

No caso de antecipação de pagamento, as parcelas serão quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento. (Redação dada pelo Decreto 3990 de 29/04/2016)

§ 2º

Na hipótese de parcela(s) vencida(s) sem o correspondente recolhimento, automaticamente haverá imputação dos pagamentos de forma sucessiva para a primeira parcela pendente, sem prejuízo do disposto no §1º. (Incluído pelo Decreto 3990 de 29/04/2016)