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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1932 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 3º

No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes. (Redação dada pelo Decreto 2507 de 02/10/2015)

§ 1º

O débito será consolidado na data da adesão ao PPI, com todos os acréscimos vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º

O valor de cada parcela, por pessoa jurídica ou física, não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º

Não ocorrendo o débito automático na data prevista no "caput" o interessado deverá providenciar o pagamento da parcela em GR-PR, sem prejuízo da multa moratória prevista no inciso II do art. 4º.

§ 4º

Ocorrendo vencimento da parcela em final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, observado o disposto em norma de procedimento.

§ 5º

O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

§ 6º

Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.§ 7.° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5º do art. 1º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 23 de outubro de 2015.

§ 7º

° Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5º do art. 1º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015. (Redação dada pelo Decreto 2507 de 02/10/2015)

§ 8º

° A formalização do ingresso no PPI implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 9º

A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de sessenta dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, que deverão ser entregues na Procuradoria Geral do Estado.