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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1932 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 2º

A adesão ao PPI dar-se-á mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada em norma de procedimento, quando o interessado deverá:

I

selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste Decreto;

II

emitir a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GRPR correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1º

O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.§ 2.º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2015.

§ 2º

O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015. (Redação dada pelo Decreto 2507 de 02/10/2015)