Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1932 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, para pagamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ao ICM - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º
Os créditos a que se refere este artigo poderão ser pagos:
I
em parcela única, com a exclusão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa;
II
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa.
§ 2º
Também poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo os valores espontaneamente declarados.
§ 3º
O ingresso no programa, no caso de parcelamento, impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma a ser disciplinada em norma de procedimento.
§ 4º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 3.º caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.
§ 5º
Os honorários advocatícios ficam limitados a 1% (um por cento) do valor do crédito tributário consolidado em execução fiscal, quitado ou parcelado com os benefícios deste Decreto.
§ 6º
O disposto neste artigo:
I
aplica-se também aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1° do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;
II
não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
III
não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nem com outros benefícios anteriormente concedidos.
§ 7º
° Os benefícios previstos neste artigo se aplicam também aos créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2014, desde que lançados até 30 de abril de 2015, conjuntamente com fatos geradores anteriores.