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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 9º

O recolhimento, integral ou parcial, não importa correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.