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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 7º

O crédito parcelado estará sujeito:

I

a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II

na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, além dos juros referentes ao parcelamento, a multa moratória no percentual de vinte por cento sobre o valor da parcela;

III

ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 1º

No caso de antecipação de pagamento, as parcelas serão quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento.

§ 2º

Não ocorrendo o débito automático na data prevista no "caput" do art. 6º, o interessado deverá providenciar o pagamento da parcela em GR-PR, sem prejuízo da multa moratória prevista no inciso II do "caput".

§ 3º

Ocorrendo vencimento da parcela em final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, observado o disposto em norma de procedimento.