Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015
Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O crédito parcelado estará sujeito:
I
a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II
na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, além dos juros referentes ao parcelamento, a multa moratória no percentual de vinte por cento sobre o valor da parcela;
III
ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 1º
No caso de antecipação de pagamento, as parcelas serão quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento.
§ 2º
Não ocorrendo o débito automático na data prevista no "caput" do art. 6º, o interessado deverá providenciar o pagamento da parcela em GR-PR, sem prejuízo da multa moratória prevista no inciso II do "caput".
§ 3º
Ocorrendo vencimento da parcela em final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, observado o disposto em norma de procedimento.