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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 1931 de 20 de Julho de 2015

Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015.

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Art. 6º

No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto 2507 de 02/10/2015)

§ 1º

O valor de cada parcela, por origem do débito, não poderá ser inferior a:

I

R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas;

II

R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.§ 2.º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia 23 de outubro de 2015.

§ 2º

Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015. (Redação dada pelo Decreto 2507 de 02/10/2015)

§ 3º

O parcelamento previsto neste Decreto será considerado celebrado após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela no prazo fixado.

§ 4º

O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

§ 5º

Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

§ 6º

Tratando-se de parcelamento de ITCMD com base em escritura pública, a Declaração do ITCMD - DITCMD parcelada ficará sujeita à avaliação e à homologação pelo fisco no prazo decadencial.

§ 7º

° O imposto declarado na DITCMD poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata o art. 10-A da Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de1.988, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, sendo considerado vencido para adesão ao PPD.